NOVAS LIMITAÇÕES A PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS EM NUMERÁRIO


Lei n.º92/2017 de 22 de agosto

Proibição de pagamentos e recebimentos em numerário que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 Euros

Entrou dia 23 de agosto em vigor a alteração à Lei Geral Tributária e ao Regime Geral de Infrações Tributárias que obriga a utilização de meio de pagamento específico em transações de qualquer natureza cujos montantes sejam iguais ou superiores a 3.000 Euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

O limite é alterado para 10.000 Euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, no caso de pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

O limite para o pagamento de impostos em numerário também é alterado, não pode exceder os 500 Euros.

No caso dos sujeitos passivos de IRC, assim como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1000 Euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados por meio de pagamento que permita a identificação do destinatário, nomeadamente transferência bancária, débito direto ou cheque nominativo.

Para efeitos dos limites mencionados no diploma, os pagamentos devem ser considerados de uma forma conjunta quando relativos a um mesmo bem ou prestação de serviços, ainda que possam ser feitos de forma fracionada com parcelas inferiores.

 

PENALIZAÇÕES

As transações realizadas em numerário que excedam os limites legalmente previstos passam a ser puníveis com coima que varia entre os 180 Euros e os 4500 Euros.

 

A Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto entrou em vigor em dia 23 de agosto de 2017.